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Adoção

A ética da adoção

Boletim Direitos Humanos em HIV/AIDS

A ética da adoção

São cerca de 30 mil crianças órfãs como decorrência da AIDS materna no país. Este é o número acumulado, por estimativa, entre 1987 e 1999. Antecipando-se a essa avaliação, organizações civis, religiosas ou não, vêm dedicando sua atenção às crianças nascidas no contexto da AIDS a partir da percepção dos atores sociais que já vinham respondendo aos desafios emergentes impostos pela epidemia. Casas de Apoio, lares substitutivos, apadrinhamento, assessoria jurídica, ações que garantissem a permanência na escola, a defesa da adoção como um direito fundamental e a manutenção de irmãos consangüíneos no mesmo núcleo familiar foram algumas das garantias que estas organizações ofereceram às crianças que nasceram de pais atingidos pelo HIV.

Não era raro que desde aí houvesse um registro de crianças infectadas superior aos dados oficiais, contribuindo, inclusive, para que se aprimorassem os instrumentos de notificação de casos, se ampliássemos serviços especializados de assistência e de capacitação de pessoal, se concretizassem parcerias entre governo e sociedade organizada.

A clínica pediátrica foi surpreendida por uma nova cena que exigiu de seus profissionais profundas transformações subjetivas e modificações na estrutura de seu trabalho. Diagnosticar uma criança infectada pelo HIV passou a ser uma tarefa de amplas repercussões conjugais, familiares e sociais, onde freqüentemente a atenção à criança passava a ocupar um lugar secundário numa cena dominada por crises, conflitos, exclusões.

A negação como resposta esteve significativamente presente entre profissionais e clínicas universitárias. Os primeiros pediatras a sustentar crianças HIV+ em suas clínicas o fizeram como um desafio a ser enfrentado com um grande investimento pessoal e desgastes no local de trabalho. Foram mesrno heróis no sentido mítico da palavras, situados entre Deus e os homens, e somente em finais da década de 90 tiveram ó devido reconhecimento pela contribuição que simultaneamente deram para os avanços no conhecimento da epidemia.

As pessoas que por militância se deram ao trabalho com a AIDS infantil, logo se depararam com momentos freqüentemente trágicos e somente uma sensibilidade e garra especial lhes permitiu construir instituições de efetiva competência social. Uma característica dominante no ativismo dessas pessoas foi a insistência em garantir os direitos da criança equacionando toda a dramaticidade própria do cenário familiar, social e cultural onde a AIDS chegou. Os relatos neste Boletim são uma forma de divulgar o saber que vem sendo produzido dinâmica e criativamente pelos atores sociais da delicada cena infantil da epidemia. São pequenos relatos, mas seguramente refletem a magnitude de ações que sustentam e dão sentido à existência da humanidade em tempos de AIDS.

Tive a oportunidade de estar próximos a um dos casos relatados neste Boletim. A cena inesquecível se repete, impõe - se como o inapreensível do real: é da mãe em recuperação de uma toxoplasmose cerebral e que escolhe os futuros pais de seus três filhos. Quer mostrar plenitude de consciência em seu ato, recusa-se a recebê-los no leito hospitalar e vai à sala de recepção. A condição primordial é manter os três juntos. Ao escolher ritualiza um emocionante encontro de intimidade e parentesco inominável. Ritualiza uma resposta impossível. "O que são para mim esses seres desconhecidos e agora pais de meus filhos?" A adoção adquire aqui o status de salvação de uma impotência absoluta e tem, portanto, uma dimensão ética para os pais que se ausentarão do convívio com seus filhos.

Neste espírito, tem sido impossível aceitar a testagem compulsória para fins de adoção, prática comum e que tem a conivência de detentores de poder. A substituição do sentimento maternal pelo indicador laboratorial não pode encontrar respaldo em nenhuma área do conhecimento humano no instituto da adoção. É isto que aprendemos com os colaboradores deste Boletim de Direitos Humanos: a adoção é solidariedade em ato, é uma construção necessária da cultura a respeito do destino dos que nela nascem. Ao estar comprometida com o destino, a adoção comporta as crianças e aqueles que amorosamente dão conta dos riscos e imprevisibilidades constitutivos da vida.

Raldo Bonifácio
Coordenador Adjunto, - CN DST/AIDS

 

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Last Updated on Thursday, 10 May 2012 07:53

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Adoção e HIV

Boletim Direitos Humanos em HIV/AIDS

Adoção e HIV

 

Nos nove anos de funcionamento da Casa Vida I e II, onde residem crianças de ambos os sexos, de O a 15 anos, sem limite de idade e com HIV/AIDS, 38 foram colocadas em adoção pelo Juizado da Infância e Juventude.

Das 38 crianças colocadas em adoção, só uma foi adotada sendo HIV+. As outras todas, depois de 2 anos, confirmado serem HIV-, receberam encaminhamento. A maioria das crianças foi adotada no Brasil e outras 12 em adoção internacional, na Alemanha, França, Itália, Noruega, Suécia e Holanda.

Algumas questões chamam a atenção a partir de nossa prática refletida e avaliada. Certo é que a adoção é solução importante e necessária para as crianças que não possuem outro respaldo familiar e estariam marcadas a viver em instituições de abrigo. O abrigo por melhor que seja não será melhor que um grupo familiar onde a criança poderá receber atenção exclusiva e individualizada, segundo suas necessidades pessoais. Quando apontamos o grupo familiar como espaço privilegiado para o crescimento da criança, estamos nos referindo a grupos familiares estáveis e equilibrados onde a criança não esteja exposta a qualquer tipo de violência doméstica ou sexual.

Quanto ao tempo de espera para crianças que nascem com resultado positivo para o HIV e que depois fazem a sororeversão, é demasiado extenso. O processo de colocação em família substituta só se inicia após a alta hospitalar, feito com espaçamento de 6 meses, ocasionando o que se caracterizava por adoção tardia, o que dificulta a adaptação da criança e da família.

Em tempo o cronograma do Ministério da Saúde estabelece que o exame P.C.R. quantitativo, à disposição na rede públíca, solucionará esse problema, pois dois exames P.C.R. negativos propiciarão a alta hospitalar no prazo de 4 meses, assim, em tempo reduzido, a criança estará apta a ser colocada em lar substituto. Seria importante que o Ministério da Saúde também colocasse à disposição o exame P.C.R. qualitativo, mais sensível, apesar de ser de mais alto custo, porém foi dado um grande passo com a disponibilização do P.C.R. quantitativo para que os direitos das crianças sejam respeitados e sua cidadania dignificada.

Resta ainda a questão da possibilidade de promovermos a adoção de crianças HIV+, com garantia de tratamento e assistência social e psicológica para as famílias apresentarem condições emocionais de recebê-las. No nível internacional, é preciso saber com clareza quais os países que aceitam receber, por vias legais de adoção internacional, crianças com HIV/AIDS com situação controlada e tratamento em curso.

O HIV não pode ser uma barreira intransponível para adoção nacional e internacional, mas uma circunstância específica que necessita de cuidados, orientação, acompanhamento, que revelem respeito à condição especial e não se transformem em mais uma limitação reveladora de preconceito, intolerância e discriminação.

 

Pe. Júlio R. Lancellotti
Diretor da Casa Vida (São Paulo)

 

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O Instituto da adoção e a questão do HIV/AIDS

Boletim Direitos Humanos em HIV/AIDS

O Instituto da adoção e a questão do HIV/AIDS.

Reafirmando a necessidade de rever paradigmas sociais frente à epidemia de HIV/AIDS, a Coordenação Nacional de DST/Aids, do Ministério da Saúde, consoante às considerações da Comissão Nacional de DST/Aids, posiciona-se contra a testagem Compulsória anti-HIV para fins de adoção.

Esse posicionamento nasce não só por questões científicas da arca da saúde, como também por considerações doutrinárias do Direito, no que se refere à natureza do instituto da adoção. Diferente da guarda, a adoção tem todas as conseqüências de uma maternidade natural, inclusive para fins de direito às licenças maternidade e paternidade, ou seja, quem adota terá direito a afastar-se como se tivesse passado por um período de gestação: da concepção ao parto. Muito mais do que um instituto de direito com significado solidário, a adoção traz todos os riscos inerentes a uma gravidez, que pode gerar urna criança saudável ou urna criança com comprometimentos de saúde.

A argumentação de que a testagem anti-HIV é um método de prevenção não pode ser considerada, porque ocorrem os fenômenos da janela imunológica e a presença natural dos anticorpos para o HIV no sangue da criança. Portanto, não se recomenda esta testagem, pois além de não ser uma forma de prevenção é uma conduta que pode gerar exclusão e uma falsa idéia de saúde ou doença, a depender do resultado do teste, segundo as variáveis citadas anteriormente.

Sob o aspecto legal que encerra a matéria, a legislação brasileira seguindo as recomendações da Convenção de Beijing, ratificada pelo Governo Brasileiro em 21 de setembro de 1990, institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A Convenção dos Direitos da Criança considera criança todo ser humano menor de 18 anos, assegurando "...à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança." (art. 12, 1). E mais, "...proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma...
(art. 12, 2).

Essa mesma Convenção, em seu art. 32, 2, normatiza que os Estados Partes, como o Brasil, "adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar..." a não exploração econômica da criança, assim como a repressão a esta conduta. Para tanto, entre outras ações dos Estados Partes, deverá ser estabelecida "uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos...".

Portanto, essa Convenção compreendeu que crianças e adolescentes são etapas distintas da vida humana, tanto no aspecto psicológico, como no social, jurídico e biológico. Reconhecendo-se a condição especial de pessoas em desenvolvimento. O adolescente, em determinadas circunstâncias, possui maturidade suficiente para formar opinião e decidir sobre assuntos que afetam sua vida e destino.

O ECA, seguindo as recomendações da citada Convenção, considera criança, em seu art. 2o, a pessoa de O a 12 anos incompletos, e adolescente de 12 anos completos a 18 anos, tendo ambos os mesmos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (art. 3o). Seguindo, ainda, esta delimitação de faixa etária baseada nas referências multissetoriais acima citadas, o ECA instituiu dispositivos inerentes a crianças e aos adolescentes, como por exemplo:

O art. 45, § 2o ordena que para adoção do maior de 12 (doze) anos completos, será necessário seu consentimento;

O art. 64 faculta ao adolescente de 12 (doze) a 14 (catorze) anos o direito de exercer atividade remunerada na condição de aprendiz, enquanto que à criança (pessoas de O a 12 anos incompletos) é vetado, em qualquer circunstância;

O art. 65 dispõe que o adolescente de 14 (catorze) a 18 (dezoito) anos pode trabalhar. Sendo assegurados seus direitos trabalhistas e previdenciários;

O art. 101 elenca as medidas de proteção a serem impostas para a criança infratora. Sem haver, em nenhum tipo de infração, a privação de liberdade;

O art. 112 elenca as medidas sócioeducativas a serem impostas para o adolescente. Implicando, para determinadas infrações, a pena de privação de liberdade.

Por tudo exposto neste sucinto trabalho, depreendemos que a criança e o adolescente têm direitos a serem respeitados e deveres a cumprir. Nesta via, os adolescentes, pelos estudos interdisciplinares, têm o direito de serem ouvidos nas circunstâncias de decisão da sua vida. Por isto, quando houver necessidade de se desenvolver ações visando a garantia e manutenção da sua saúde, os órgãos e entidades, governamentais e não-governamentais devem estar ouvindo esse ator para que seja adotada a medida de promoção, proteção e recuperação da saúde mais adequada possível a sua situação e realidade. Quanto às crianças, seus pais e/ou responsáveis devem ser devidamente informados sobre os procedimentos médicos a serem adotados e poderão ou não consentir na sua efetivação.

Ademais, condutas compulsórias de prevenção ou recuperação da saúde dirigida à criança ou ao adolescente são proibidas, tanto pelo ECA quanto pelo Código de Ética Médica.

Conduzindo-se dessa forma estar-se-á não só cumprindo com as normas legais norteadoras do trato com crianças e adolescentes, como também se conduzindo por uma via ética onde se identifica os seres humanos como livres e autônomos, podendo exercer essa autonomia nos diferentes setores da estrutura social

 

Cláudia Maria de Paula Carneiro
Rede de Direitos Humanos em HIV/AIDS - SCDH/CN DST/AIDS

Last Updated on Wednesday, 03 June 2009 08:14

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Um relato social

Boletim Direitos Humanos em HIV/AIDS

Um relato social

Este relato é sobre a história de adoção de três irmãos por uma mesma família, filhos de mãe soropositiva que se encontrava internada em estado crítico. Seu maior desejo consistia em garantir uma melhor qualidade de vida para os filhos após seu falecimento, sendo assim ela contatou a equipe do Projeto Criança = Vidda argumentando que gostaria que seus três filhos fossem adotados por uma mesma família, esta era sua condição: não separar os irmãos. O Projeto Criança = Vidda, que tem por objetivo oferecer assistência (adoção das necessidades básicas) a crianças vivendo com HIV/AIDS e seus familiares/responsáveis participou ativamente do processo apadrinhando socialmente os três irmãos e acompanhando-os na transição para a nova família.

A mãe das crianças, urna mulher de 33 anos, que chamo aqui apenas de Clara para preservar sua identidade, procurou o serviço do CPN pela primeira vez em outubro de 1993; abandonou o atendimento por meses, retornando em dezembro de 1994, quando teve a confirmação do diagnóstico. Passando a fazer o tratamento nesta unidade de saúde no início de 1995. Em abril, foi internada no serviço de emergência desta unidade e em agosto do mesmo ano na enfermaria de AIDS, tendo ido a óbito um mês depois. Durante o período de tratamento, foi acompanhada pelo Serviço Social e de Psicologia e a partir deste trabalho em equipe, incluindo o Serviço Médico, foram obtidas as informações que ora passamos a relatar.


A situação econômico-social apresentada por Clara, confirmada através de visitas domiciliares e acompanhamento, mostrou-se de extrema gravidade. Clara já não trabalhava mais como doméstica em função de seu estado de saúde e não recebia benefício algum do INSS. Era ajudada pela avó paterna de uma de suas filhas com R$ 50,00 (cinqüenta reais), oriundos da pensão do pai da menina, falecido em 1994 com diagnóstico positivo para o HIV. Esta quantia era o que lhe possibilitava pagar o aluguel da casa de alvenaria, com quarto, sala, cozinha e banheiro, sem condições de saneamento. Clara tinha duas irmãs que moravam próximo a ela e viviam em condições precárias, ajudando quando possível. Este quadro social justificou a entrada das crianças no Projeto Criança = Vidda.

Durante o acompanhamento à Clara, ficou evidente sua preocupação com os filhos diante da perspectiva de morte, em função de seu estado de saúde. Nessa ocasião ela manifestou o desejo de que as crianças permanecessem juntas após sua morte, se possível em família substituta. A equipe multiprofissional avaliou o caso e buscou os encaminhamentos devidos, encontrando, através de contato com um integrante de uma instituição para crianças no estado, um casal de comerciantes que se dispunha a adotá-los.

Após avaliação feita pela equipe do Serviço Social acerca das condições familiares, sociais e econômicas, através de visitas domiciliares e encontros do casal com Clara e com as crianças, concluiu-se pela adequação das condições apresentadas. Durante a internação de Clara, em função da preocupação da equipe em ver atendida a vontade da mesma em relação às crianças e considerando-se que seu estado de saúde se agravava progressivamente, foi elaborada uma declaração através da qual a paciente manifestou seu desejo. Na ocasião foi elaborado também o parecer neuropsiquiátrico validando sua declaração. O Caso foi encaminhado ao Conselho Tutelar e ao Juizado da Infância e Adolescência para possível aprovação do casal candidato à guarda das crianças. Todo o processo foi acompanhado pela Assessoria Jurídica do Grupo Pela Vidda/Niterói, culminando com a concessão de posse e guarda das três crianças ao casal. O Projeto Criança= Vidda acompanhou o processo de transição. Garantindo assistência durante três meses.

 

O projeto Criança = Vidda é coordenado pelo grupo Pella Vida/Niteroi em parceria com o Centro Previdenciário de Niteroi (CPN), através do ambulatório de AIDS pediátrica.

Virgínia Moreira
Projeto Criança=Vidda
Grupo Pela Vidda/Niterói

Last Updated on Wednesday, 03 June 2009 08:03

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Soropositivo.Org agosto de 1º de Agosto de 2000 a 2012. Este site é mantido por uma só pessoa, que gastava, em média, US$ 400,00 por mês para manter este site on line, até que a HOSTDIME BRASIL, dando um exemplo de responsabilidade social me garantiu um servidor dedicado ao soropositivo.org pro três meses. Não sei o que acontecerá depois. Mas confio que eles não me faltarão. Mas eu trabalho 12 horas por dia na frente deste micro para manter este site operante e e minhas fontes e renda são pequenas consultorias em TI para pequenos organismos não governamentais... Peço, que você considere a possibilidade de uma doação de qualquer valor, tendo em conta a utilidade que este site pode ter para você e dezenas de outras pessoas. Todo o material deste site pode ser republicado desde que a fonte original seja declarada

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Hoje é dia vinte e um de Maio , Segunda-feira, ! do ano dois mil e doze!
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Informação vale vidas humanas já se dizia em 2000.

O significado da expressão - vida social - abrange a possibilidade de plena autonomia sobre sua própria vida, integra a capacidade de trabalhar, de constituir família, de manutenção de

atividades na comunidade onde se vive.

“Constituição Da República Federativa Do Brasil:

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - Dos Direitos E Deveres Individuais E Coletivos


Art. 5º - Todos São Iguais Perante A Lei, Sem Distinção De Qualquer Natureza, Garantindo-Se Aos Brasileiros E Aos Estrangeiros Residentes No País A Inviolabilidade Do Direito À Vida, À

Liberdade, À Igualdade, À Segurança E À Propriedade ( ... ).”

Artigo que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente dizem respeito ao convívio e à comunicação social. Dos incisos, destaca-se, textualmente:
VIII - "ninguém será privado de direitos";
XIV - "é assegurado a todos o acesso à informação".

Art. 6o – “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.

Há Vida com o HIV!
Viver com AIDS é Possível! Saude sim e preconceito não.
Cristiane Rozick. Jurista Brilhante e ativista pelas causas em que se luta pela vida em igualdade de condições para todos


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