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O teste anti-HIV para fins de adoção e o Estatuto da Criança e do Adolescente

Boletim Direitos Humanos em HIV/AIDS

O teste anti-HIV para fins de adoção e o Estatuto da Criança e do Adolescente

O teste anti-HIV para fins de adoção viola as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Declaração Universal dos Direitos da Criança. O ECA estabelece que é dever da sociedade em geral assegurar a liberdade, dignidade e respeito à criança e ao adolescente, vedando qualquer forma de discriminação. Já a Declaração Universal dos Direitos da Criança, dispõe que "a criança gozará de proteção contra atos que real ou potencialmente possam suscitar discriminação de qualquer natureza".

A testagem em crianças somente deve ser realizada em seu beneficio, ou seja, quando houver indicação clínica. O interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outro, quando seu destino estiver em discussão. Admitir este tipo de testagem corresponde a uma inversão de valores, já que "a adoção deve ser deferida quando apresentar reais vantagens ao adotando" (art. 43 do ECA) e sua finalidade mais importante é a proteção à criança e ao adolescente. O sucesso do processo de adoção não deve ser baseado em um procedimento ilegal e eticamente reprovável como o teste anti-HIV e sim na escolha criteriosa de pessoas que pensem a adoção como o instituto da solidariedade e que possam devidamente lidar com a imprevisibilidade da vida, parte normal da existência humana. Como diria F. Goust "a adoção tem um valor talvez maior do que o parentesco pelo sangue. Ela comporta como este último, sempre um risco, não se podendo prever o destino de um ser que se põe no mundo ou que se adota".

O teste anti-HIV para fins de adoção põe em risco a própria adoção enquanto instituto da solidariedade, criando um novo tipo de adoção com raízes excludentes. A adoção não deve ser tida como uma forma de preencher as necessidades dos adotantes e sim de garantir uma existência mais digna das crianças e adolescentes. De outro lado, se o objeto de discussão é a saúde da criança o melhor momento para a realização do teste anti-HIV é na adoção, até porque nada impede que o referido teste seja feito logo após a mesma. Ademais, o diagnóstico do recém-nascido não pode ser realizado de forma a precisar através do teste anti-HIV, sendo necessários testes com métodos laboratoriais diferentes dos utilizados em adultos, já que a maioria das crianças com resultado positivo ao nascimento não está verdadeiramente infectada pelo HIV. É que os testes empregados baseiam-se na detecção de anticorpos anti.-HIV. A passagem de anticorpos matemos ao feto visa conferir proteção ao recém nascido até que o bebê produza seus próprios anticorpos. Assim, por volta dos 9 a 18 meses de vida os anticorpos maternos começam a ser eliminados. Nesta faixa etária, os bebês que se infectam pelo HIV permanecem com a sorologia anti-HIV positiva e os que não se infectam podem apresentar transitoriamente resultados indeterminados e, posteriormente, negativos. Além disso, existe a possibilidade de resultados falso-negativos, decorrentes de infecção materna no final da gravidez, janela imunológica (período entre o momento da infecção e a formação de anticorpos), infecção materna avançada e prematuridade.

Considerando os fenômenos da soroconversão e sororeversão, não resta dúvida dos graves prejuízos trazidos pela realização desse tipo de testagem. Fundamentalmente, nosso trabalho requer uma mudança na cultura da adoção para que as pessoas pensem e sintam a adoção como o instituto da solidariedade, colocando os interesses da criança à frente dos seus, afastando critérios de adoção baseados na cor dos olhos, da pele, condições de saúde etc.

Também as pessoas que desenvolvem trabalhos com adoção devem se instrumentalizar para enfrentar mais um desafio: a adoção em tempos de AIDS. Por sua vez, a Coordenação Nacional de DST/Aids, as Coordenações Estaduais e Municipais, bem como as ONG/Aids devem implementar projetos em parceria com grupos de adoção e demais instituições afins, visando a capacitação de técnicos sobre a epidemia de HIV/AIDS. Dessa forma, concluímos ser ilegal e antiética a testagem anti-HIV para fins de adoção de crianças e adolescentes.

Sandro Sardá
Projeto Faça Direito (Florianópolis/SC)

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Informação vale vidas humanas já se dizia em 2000.

O significado da expressão - vida social - abrange a possibilidade de plena autonomia sobre sua própria vida, integra a capacidade de trabalhar, de constituir família, de manutenção de

atividades na comunidade onde se vive.

“Constituição Da República Federativa Do Brasil:

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - Dos Direitos E Deveres Individuais E Coletivos


Art. 5º - Todos São Iguais Perante A Lei, Sem Distinção De Qualquer Natureza, Garantindo-Se Aos Brasileiros E Aos Estrangeiros Residentes No País A Inviolabilidade Do Direito À Vida, À

Liberdade, À Igualdade, À Segurança E À Propriedade ( ... ).”

Artigo que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente dizem respeito ao convívio e à comunicação social. Dos incisos, destaca-se, textualmente:
VIII - "ninguém será privado de direitos";
XIV - "é assegurado a todos o acesso à informação".

Art. 6o – “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.

Há Vida com o HIV!
Viver com AIDS é Possível! Saude sim e preconceito não.
Cristiane Rozick. Jurista Brilhante e ativista pelas causas em que se luta pela vida em igualdade de condições para todos


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