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Sentença de dez anos em Julgamento de VIH+ na Escócia

 

 
Michael Carter
 
 

Um homem seropositivo foi condenado a dez anos de prisão após ter sido considerado culpado pela infecção de uma parceira com VIH e por ter tido relações sexuais desprotegidas com três outras mulheres sem partilhar o seu estatuto serológico para o VIH.

injustica

 

O homem foi condenado em Janeiro por quatro acusações de conduta culpável e negligente.

A sentença de dez anos encontra-se entre as mais longas impostas a um indivíduo no Reino Unido condenado por transmissão negligente do VIH.

Também é a primeira vez, no Reino Unido, que alguém infectado pelo VIH é condenado por não revelar o seu estatuto serológico a um/a parceiro/a sexual quando a transmissão do VIH não ocorre.

O juiz que proferiu a sentença no Supremo Tribunal de Dumbarton, caracterizou o condenado como “incrivelmente irresponsável, perigoso e egoísta”.

O juiz continuou, afirmando que o facto de o homem não revelar o seu estatuto serológico para o VIH foi “insensível e cruel”.

Diagnosticado como seropositivo para o VIH em 1994, o homem considerou-se culpado em relação às acusações de conduta culpáveis e irresponsáveis decorrentes de relações sexuais desprotegidas com quatro mulheres entre 2003 e 2008.

Uma das mulheres, que estava grávida de três meses à data do seu diagnóstico, foi infectada pelo vírus do VIH. Após receber o diagnóstico, decidiu interromper a gravidez.

A condenação por não revelação do estatuto serológico quando a transmissão do VIH não ocorre é o primeiro precedente legal no Reino Unido.

Sob a genérica legislação Escocesa sobre conduta culpável e irresponsável, é possível processar um indivíduo seropositivo para o VIH, por ter relações sexuais desprotegidas sem revelar o seu estatuto serológico.

Tal condenação não seria possível em Inglaterra, que tem um sistema legal diferente. Na Inglaterra, a não revelação do estatuto serológico e a transmissão têm de ocorrer para que possa ser feita uma acusação por ofensas corporais graves.

As organizações não governamentais na área do VIH expressaram a sua preocupação em relação ao caso da Escócia.

Escrevendo para a BBC News Online, Catherine Murphy do Terrence Higgins Trust comentou: “Os julgamentos e a cobertura que recebem, ofendem as pessoas que vivem com o VIH e podem mesmo pôr em causa as medidas da saúde pública para por fim à disseminação desta infecção.”

A cobertura da imprensa à condenação do homem no mês passado utilizou uma linguagem bastante pesada. Algumas das reportagens mencionavam o VIH como sendo “mortífero”.

Nenhuma mencionou que graças ao tratamento para o VIH, muitos doentes infectados no Reino Unido podem ter um prognóstico de esperança de vida quase normal. Nem mencionaram o aumento da disponibilidade de intervenções para prevenir a transmissão do VIH de mãe para filho em relação à decisão da mulher infectada de pôr fim à gravidez. A transmissão do VIH de mãe para filho no Reino Unido é agora rara.

Os julgamentos criaram uma expectativa de que os indivíduos infectados pelo VIH iriam partilhar esse facto com os seus parceiros, disse Murphy.

No entanto, um quarto de todos os casos de infecção pelo VIH no Reino Unido ainda estão por diagnosticar, e provas epidemiológicas sugerem que uma proporção substancial de novas infecções pelo VIH tenha origem em indivíduos não diagnosticados, sendo especialmente infecciosos os indivíduos infectados mais recentemente.

Catherine Murphy escreveu ainda: “A lei em vigor na Escócia para julgar as pessoas pela transmissão do VIH não foi criada com o VIH em mente e ainda estão por estabelecer que evidências ou provas devem ser necessárias para se condenar. Tal demonstra pouca compreensão sobre este assunto complexo e falha em reconhecer a natureza em mudança da infecção pelo VIH. Mais importante ainda corre-se o risco de aumentar o preconceito em relação ao VIH, na Escócia, e aumentar as forças que impulsionam a epidemia.”

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Humildade, na hora da Crise, é nota de quitação
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CAPÍTULO I - Dos Direitos E Deveres Individuais E Coletivos


Art. 5º - Todos São Iguais Perante A Lei, Sem Distinção De Qualquer Natureza, Garantindo-Se Aos Brasileiros E Aos Estrangeiros Residentes No País A Inviolabilidade Do Direito À Vida, À

Liberdade, À Igualdade, À Segurança E À Propriedade ( ... ).”

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