Category: Mulher e AIDS Created on Saturday, 11 February 2012 11:39 Last Updated on Saturday, 11 February 2012 11:39 Published on Saturday, 11 February 2012 11:39 Written by Republicado Por Claudio Santos de Souza Hits: 1104

A juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Ana Cristina Silva Mendes, comemorou a decisão do Supremo Tribunal Federal de autorizar o Ministério Público a entrar com ação penal, em casos de violência doméstica, mesmo que a mulher decida voltar atrás na acusação contra o seu companheiro. Na avaliação da magistrada, o Supremo reconheceu a total constitucionalidade da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), vedando expressamente a aplicação da suspensão condicional do processo e de qualquer instituto despenalizador de Lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais).
Segundo a magistrada, sem a adoção de procedimentos uniformes, alguns magistrados praticavam a transação penal, ou seja, deixavam de aplicar a Lei Maria da Penha para os crimes de lesão corporal de natureza leve no caso de violência contra a mulher para aplicar a Lei 9.099, mais branda, que prevê penas como distribuição de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade e até a suspensão do processo por dois anos. "O STF decidiu que isso não se aplica mais e ponto final", afirmou a magistrada.
Na avaliação da juíza, o número de ações penais por lesão corporal deve dobrar nas varas especializadas de violência contra a mulher, em virtude da vítima não poder mais se retratar, a conhecida retirada de queixa. Antes da decisão do STF, ocorrida na última quinta-feira (9 de fevereiro) as vítimas tinham a opção de se retratar até o recebimento da denúncia. A magistrada lembrou que esse era um dos principais problemas enfrentados pelos magistrados para o prosseguimento da ação, o que também dava a impressão para a sociedade de que os casos da aplicação da Lei Maria da Penha acabavam em "pizza".
Para a magistrada, é fundamental que as mulheres compreendam que a lesão corporal é o ápice da violência doméstica e que depois disso o limite é o homicídio. A juíza considera que as vítimas precisam estar atentas à evolução da violência, que até algumas discussões entre os casais são normais, mas então começam as ofensas e injúrias, e a partir daí elas devem estar atentas. A magistrada avaliou ainda que o aumento das denúncias pelas mulheres reflete que elas estão acreditando no trabalho do Poder Judiciário de Mato Grosso e que nesse Estado a violência doméstica é tratada de maneira firme.
Informação vale vidas humanas já se dizia em 2000.
O significado da expressão - vida social - abrange a possibilidade de plena autonomia sobre sua própria vida, integra a capacidade de trabalhar, de constituir família, de manutenção de
atividades na comunidade onde se vive.
“Constituição Da República Federativa Do Brasil:
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - Dos Direitos E Deveres Individuais E Coletivos
Art. 5º - Todos São Iguais Perante A Lei, Sem Distinção De Qualquer Natureza, Garantindo-Se Aos Brasileiros E Aos Estrangeiros Residentes No País A Inviolabilidade Do Direito À Vida, À
Liberdade, À Igualdade, À Segurança E À Propriedade ( ... ).”
Artigo que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente dizem respeito ao convívio e à comunicação social. Dos incisos, destaca-se, textualmente:
VIII - "ninguém será privado de direitos";
XIV - "é assegurado a todos o acesso à informação".
Art. 6o – “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.
Há Vida com o HIV!
Viver com AIDS é Possível! Saude sim e preconceito não.
Cristiane Rozick. Jurista Brilhante e ativista pelas causas em que se luta pela vida em igualdade de condições para todos
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