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Medicamentos: questão de justiça social

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Gazeta Mercantil

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Dia / Mês/Ano:

Opinião

 

11/JUNHO/07

 

Medicamentos: questão de justiça social

 

                                                          

11 de Junho de 2007 - A ação do Judiciário é essencial para dar eficácia a políticas públicas de saúde. Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu liminar obrigando o Estado de Alagoas a adquirir medicamentos diversos daqueles garantidos em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), reabriu o debate sobre o significado da intervenção do Judiciário em questões relacionadas à gestão da política pública de saúde.

                                                          

Mesmo com limitações orçamentárias e crescentes demandas, é possível comemorar os avanços obtidos na construção do SUS. No entanto, é necessário reconhecer que muitos gestores da política pública de saúde deixam de considerar direitos elementares dos cidadãos, seja pela ineficiência na gestão ou pelo fato de tornarem as estruturas do Estado simples fontes de atendimento a interesses privados. Nesses casos, é essencial que o Judiciário esteja a postos, corrigindo desmandos e apontando aos gestores suas obrigações no cumprimento das garantias constitucionais e legais da coletividade e dos cidadãos individualmente, punindo as injustiças.

                                                          

No caso da saúde, são constantes as notícias de desrespeito a direitos, bem como de abandono das obrigações por muitos gestores. Segundo dados do Ministério da Saúde, ainda existem gestores que não observam a exigência mínima de investimento, estabelecida na Emenda Constitucional 29.

O que se apresenta é um cenário onde a sociedade busca, ao longo das duas últimas décadas, compreender a dimensão do direito a articulador do desenvolvimento social. O SUS é um componente dessa busca que necessita ser estruturado para dar respostas às necessidades de todos, nos campos da prevenção, do diagnóstico e tratamento das doenças e na elevação dos níveis de qualidade de vida. O processo de construção do SUS esbarra em diversos interesses que precisam ser reconhecidos, seja para ampliar sua abrangência, seja para proteger seus princípios.

Um desses princípios, o da integralidade, precisa ser fundamentado em diretrizes e normas constitucionais e legais para, desde logo, impedir o argumento de que tudo, irrestritamente, cabe no direito à saúde. A Constituição Federal exige do Estado a prestação de serviços públicos de saúde e não autoriza interpretação de que todos têm irrestrito direito a tudo na saúde.

                                                          

A questão do acesso aos medicamentos fornece bons elementos para o debate da dimensão desse direito. Anualmente são lançados no mercado inúmeros produtos novos pela indústria farmacêutica. Embora seja inegável que os avanços tecnológicos na área possibilitam a cura de doenças para as quais inexistiam medicamentos ou o tratamento mais eficaz e seguro de outras para as quais já existiam produtos, é necessário que o Estado defina entre as alternativas aquela que se apresenta mais apropriada para uso em determinada situação.

                                                          

No universo de oferta de serviços e ações do SUS está inserido um conjunto de medicamentos destinados ao tratamento de praticamente a totalidade das doenças, desde as menos complexas e mais comuns, até as mais complexas e raras.

                                                          

Por isso, é preciso cuidado ao abordar as intervenções do poder Judiciário nas questões relativas à disponibilidade de determinado medicamento a um paciente. Se de um lado há si-tuações onde direitos podem ter sido suprimidos e o Judiciário deve ser implacável na sua restauração, de outro há mecanismos estruturados para a garantia de acesso integral e equânime da sociedade que necessitam ser preservados, o que depende de compreensão sobre os limites existentes e do estágio atual de estruturação do SUS.

                                                          

A decisão da ministra Ellen Gracie não deve ser compreendida como vitória do Estado de Alagoas e derrota do cidadão que propôs a ação. Precisa ser vista como reconhecimento pela Suprema Corte de que há disponibilidade no SUS de tratamento aos transplantados, com oferta do diagnóstico, dos estudos de compatibilidade, do próprio transplante, do cuidado hospitalar necessário, do acompanhamento ambulatorial no pós-transplante e dos medicamentos que combatem a rejeição. Essa disponibilidade é que desobriga o fornecimento de determinado produto que não passou pela avaliação técnica e científica do Ministério da Saúde.

                                                          

O melhor remédio para essa questão continua sendo a luta constante pela construção de um país que alie o desenvolvimento econômico ao desenvolvimento social e pela concretização do SUS, que deve passar pelo aprofundamento da articulação entre os Poderes da República na construção de perspectivas realistas dos direitos individuais e coletivos.

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O significado da expressão - vida social - abrange a possibilidade de plena autonomia sobre sua própria vida, integra a capacidade de trabalhar, de constituir família, de manutenção de

atividades na comunidade onde se vive.

“Constituição Da República Federativa Do Brasil:

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - Dos Direitos E Deveres Individuais E Coletivos


Art. 5º - Todos São Iguais Perante A Lei, Sem Distinção De Qualquer Natureza, Garantindo-Se Aos Brasileiros E Aos Estrangeiros Residentes No País A Inviolabilidade Do Direito À Vida, À

Liberdade, À Igualdade, À Segurança E À Propriedade ( ... ).”

Artigo que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente dizem respeito ao convívio e à comunicação social. Dos incisos, destaca-se, textualmente:
VIII - "ninguém será privado de direitos";
XIV - "é assegurado a todos o acesso à informação".

Art. 6o – “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.

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